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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

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Art. 13

O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

II

20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

III

5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

IV

somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.

§ 1º

A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o "caput".

§ 2º

Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 3º

Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

Art. 13, §3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.354 de 06 de março de 2020