Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 13
O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II
20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
III
5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;
IV
somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
§ 1º
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o "caput".
§ 2º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º
Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.