Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.353 de 10 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados à Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, os seguintes dispositivos:
I
ao artigo 1º, os §§ 4º e 5º: "Artigo 1º - ............................................................................ § 4º - A CBPM poderá prestar os serviços de assistência odontológica e psicológica, mediante adesão e contribuição facultativa, aos contribuintes obrigatórios de que trata esta lei, aos respectivos beneficiários e aos funcionários da autarquia, observada a legislação em vigor. § 5º - Portaria do Superintendente da autarquia disciplinará os serviços de que trata o § 4º deste artigo e os termos em que serão prestados, assim como a respectiva contribuição, que será fixada de modo a preservar a manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do regime." (NR)
II
ao artigo 30, o § 3º: "Artigo 30 - ........................................................................... § 3º - A fim de garantir o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do regime, portaria do Superintendente da autarquia definirá a coparticipação financeira do contribuinte nos atendimentos ambulatoriais e hospitalares e de obstetrícia, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor." (NR)
III
vetado;
IV
ao artigo 32, o parágrafo único: "Artigo 32 - ........................................................................... Parágrafo único - Os contribuintes que tenham, por qualquer motivo, perdido essa qualidade, poderão requerer sua reinclusão, desde que tenham permanecido no rol deste artigo e cumpram os seguintes prazos de carência: 1. 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência; 2. 24 (vinte e quatro) meses para doenças e lesões preexistentes; 3. 300 (trezentos) dias para partos a termo; 4. 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos. (NR)"