Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.352 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados, na seguinte conformidade, os dispositivos adiante mencionados nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018:
I
os §§ 5º e 6º no artigo 1º: "Artigo 1º - ............................................................................ § 5º - A incorporação a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser requerida a qualquer tempo. § 6º - O valor correspondente aos décimos incorporados somente produzirá efeitos pecuniários quando o servidor se encontrar no cargo ou função em que tenha ocorrido a incorporação, ou quando optar pelo percebimento de seus vencimentos ou salários." (NR)
II
o artigo 4º-A: "Artigo 4º-A - Para o servidor que tenha décimos do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ incorporados com fundamento nos artigos 1º a 4º destas disposições transitórias, e que a partir de 08 de junho de 2017, esteja exercendo ou venha a exercer cargo com percepção de PIQ ou prêmio de mesma natureza, o valor a título de prêmio a ser recebido não poderá ser superior ao do maior prêmio recebido. Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo no cálculo dos proventos do servidor que venha a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." (NR)