Artigo 10º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.352 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas adiante mencionadas:
I
a partir de 1º de agosto de 2014: o inciso VI do artigo 1º;
II
a partir de 8 de junho de 2017: as alíneas "c" e "d" do inciso VII do artigo 1º e o artigo 2º;
III
a partir de 14 de dezembro de 2018: a alínea "b" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso VII todos do artigo 1º;
IV
a partir de 1º de janeiro de 2019: a alínea "a" do inciso I e os incisos III, IV e V, todos do artigo 1º, os artigos 3º e 5º, o inciso II do artigo 9º, e os artigos 2º e 3º das disposições transitórias;
V
a partir de 1º de junho de 2019: a alínea "c" do inciso I do artigo 1º;
VI
na data da publicação desta lei complementar: a alínea "d" do inciso I e a alínea "f" do inciso II todos do artigo 1º, os artigos 6º e 7º, o inciso I do artigo 8º, e o artigo 1º das disposições transitórias.
VII
a partir de 22 dezembro de 2019: a alínea "a" do inciso II do artigo 1º;
VIII
a partir de 1º de janeiro de 2020: as alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II do artigo 1º, o artigo 4º, os incisos II e III do artigo 8º, o inciso I do artigo 9º e o artigo 4º das disposições transitórias. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS