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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.352 de 20 de dezembro de 2019

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Art. 9º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta:

I

dos recursos previstos no item 1 do § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, no que se refere ao inciso II do artigo 1º e aos artigos 4º e 7º desta lei complementar;

II

das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no que se refere aos demais dispositivos.