Artigo 1º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.350 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos e salários dos integrantes das classes e série de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a V que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I
Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso IX, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;
II
Anexo II, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso X, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;
III
Anexo III, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso XI, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;
IV
Anexo IV, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso XII, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;
V
Anexo V, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso XIII, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018.