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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.345 de 14 de novembro de 2019

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Art. 4º

Ficam revogadas aos alcançados pelo artigo 1º da presente Lei Complementar as referências diversas de valores de Gratificação de Representação, constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005 e legislação posterior, aplicáveis aos integrantes das Assistências Policiais Militar ou Civil da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, conservando-se a previsão na tabela apenas para reconhecimento do direito adquirido e respectiva revalorização. Disposições Transitórias