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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.336 de 28 de Dezembro de 2018


Art. 8º

O Tribunal de Justiça poderá, segundo critérios técnicos de movimentação processual, com fundamento na racionalização dos serviços judiciais, fixar, alterar, remanejar ou especializar competências das Varas Judiciais em todo o Estado, bem como os respectivos cargos de Juiz de Direito, Ofícios Judiciais e seus cargos, assim como os cargos de Juiz de Direito Auxiliar e Substituto, e alterar os limites territoriais e as sedes das Regiões e Circunscrições Judiciárias, e remanejá-las.

Parágrafo único

- Ato da Corregedoria Geral da Justiça poderá remanejar, mediante aprovação do Conselho Superior da Magistratura, os serviços de corregedoria permanente, com lastro nos mesmos parâmetros.