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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.336 de 28 de Dezembro de 2018


Art. 2º

As Regiões Judiciárias serão definidas pelo Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, e preferencialmente nas respectivas sedes funcionarão as Varas Regionais, Unidades Regionais dos Departamentos Estaduais de Execuções Criminais e de Inquéritos Policiais, as Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e os plantões judiciários.

§ 1º

A jurisdição da Vara Regional é extensiva a todo o território da respectiva Região para a prática de atos e diligências nos feitos de sua competência.

§ 2º

O território da Vara Regional poderá alcançar mais de uma Região ou o território de todo o Estado, conforme especificar resolução do Tribunal de Justiça, que disporá também sobre sua sede.