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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.336 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 1º

O território do Estado, para a Administração da Justiça, divide-se em regiões, circunscrições, comarcas e foros regionais e distritais, constituindo, porém, um só todo para os efeitos da jurisdição do Tribunal de Justiça.

§ 1º

Entende-se como: 1. Região Judiciária, o agrupamento de Circunscrições Judiciárias; 2. Circunscrição Judiciária, o agrupamento de Comarcas contíguas, uma das quais será a sua sede; 3. Comarca, unidade de divisão judiciária criada por lei e integrada, em área contínua, por um ou mais municípios; 4. Foro Regional e Foro Distrital, divisões da Comarca definidas por lei e cujas competências são previstas em lei ou resolução do Tribunal de Justiça; 5. Vara, unidade de divisão judiciária criada por lei e integrada, por lei ou resolução do Tribunal de Justiça, a Região Judiciária, Circunscrição Judiciária, Comarca, Foro Regional ou Foro Distrital.

§ 2º

As Regiões e as Circunscrições Judiciárias serão numeradas ordinalmente.