Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.335 de 22 de Dezembro de 2018
Art. 6º
As atribuições sumárias dos cargos criados por esta lei complementar e dos que tiveram sua denominação por ela alterada, não objeto de definição por leis anteriores, são as que constam do Anexo II desta lei complementar.
§ 1º
Resolução do Tribunal de Contas do Estado poderá ser editada a fim de detalhar, quando for o caso, as atribuições dos cargos a que se refere este artigo.
§ 2º
Vetado.