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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.335 de 22 de Dezembro de 2018


Art. 6º

As atribuições sumárias dos cargos criados por esta lei complementar e dos que tiveram sua denominação por ela alterada, não objeto de definição por leis anteriores, são as que constam do Anexo II desta lei complementar.

§ 1º

Resolução do Tribunal de Contas do Estado poderá ser editada a fim de detalhar, quando for o caso, as atribuições dos cargos a que se refere este artigo.

§ 2º

Vetado.