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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.335 de 22 de Dezembro de 2018


Art. 5º

Ficam criados os seguintes cargos no Subquadro de Cargos de provimento em comissão (SQC-I) do Quadro do Tribunal de Contas do Estado:

I

2 (dois) de Assessor Técnico, Referência 24, Tabela I, da Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, destinados ao Departamento Geral de Administração;

II

16 (dezesseis) de Assessor Técnico de Gabinete I, Referência 11, Tabela I, da Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993;

III

2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, da Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993;

IV

1 (um) cargo de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, da Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, destinado à Escola Paulista de Contas Públicas.

§ 1º

Os cargos criados por este artigo têm jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º

O provimento dos cargos previstos nos incisos I e III deste artigo é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, com diploma de nível superior, em grau de bacharel.

§ 3º

Para provimento dos cargos previstos no inciso II deste artigo exigir-se-á diploma de nível superior.

§ 4º

Para provimento do cargo previsto no inciso IV deste artigo exigir-se-á diploma de nível superior, em grau de bacharel.

§ 5º

Os cargos criados pelo inciso I e 14 (quatorze) daqueles criados pelo inciso II deste artigo, só poderão ser providos à medida que forem ocorrendo as extinções a que se referem as alíneas "a" a "e" do inciso II do artigo 4º desta lei complementar.

§ 6º

A destinação dos cargos criados pelo inciso II deste artigo será estabelecida por ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado.