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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.332 de 13 de dezembro de 2018

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Art. 5º

Fica assegurado o pagamento da parcela a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, ao servidor que a esteja recebendo na data da vigência desta lei complementar, nos termos estabelecidos no referido artigo.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.332 /2018