Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.332 de 13 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica assegurado o pagamento da parcela a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, ao servidor que a esteja recebendo na data da vigência desta lei complementar, nos termos estabelecidos no referido artigo.