Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I
referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;
II
grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma classe;
III
classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
IV
carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissionais requeridos para o desempenho das atividades que lhe são próprias;
V
emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a empregado público;
VI
emprego público em confiança: conjunto de atribuições e responsabilidades relativas à direção, chefia e assessoramento;
VII
salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII
remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus. Seção II Do Quadro de Pessoal