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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018

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Art. 3º

Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I

referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;

II

grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma classe;

III

classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

IV

carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissionais requeridos para o desempenho das atividades que lhe são próprias;

V

emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a empregado público;

VI

emprego público em confiança: conjunto de atribuições e responsabilidades relativas à direção, chefia e assessoramento;

VII

salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;

VIII

remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus. Seção II Do Quadro de Pessoal

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.322 /2018