Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No decorrer de até 1 (um) ano da entrada em vigor desta lei complementar será realizado concurso de promoção relativo às carreiras previstas nas letras "a" e "b" do inciso I do artigo 5° desta lei complementar.
Parágrafo único
- Em caráter excepcional, para o concurso de promoção a que se refere o "caput" deste artigo, será permitida a passagem do emprego público permanente de uma classe para 2 (duas) classes imediatamente superiores, dentro da respectiva carreira.