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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018

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Art. 2º

No decorrer de até 1 (um) ano da entrada em vigor desta lei complementar será realizado concurso de promoção relativo às carreiras previstas nas letras "a" e "b" do inciso I do artigo 5° desta lei complementar.

Parágrafo único

- Em caráter excepcional, para o concurso de promoção a que se refere o "caput" deste artigo, será permitida a passagem do emprego público permanente de uma classe para 2 (duas) classes imediatamente superiores, dentro da respectiva carreira.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.322 /2018