Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados públicos da ARSESP organiza e escalona as carreiras e classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e a experiência profissional requerida, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
I
a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos;
II
o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as carreiras e classes em grupos remuneratórios de acordo com o grau de complexidade das atribuições;
III
a perspectiva de evolução funcional nos empregos públicos permanentes.
Art. 2º
No decorrer de até 1 (um) ano da entrada em vigor desta lei complementar será realizado concurso de promoção relativo às carreiras previstas nas letras "a" e "b" do inciso I do artigo 5° desta lei complementar.
Parágrafo único
- Em caráter excepcional, para o concurso de promoção a que se refere o "caput" deste artigo, será permitida a passagem do emprego público permanente de uma classe para 2 (duas) classes imediatamente superiores, dentro da respectiva carreira.