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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018

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Art. 17

A Comissão de Evolução Funcional e Desempenho, composta por número ímpar de membros, será criada por ato da Diretoria da ARSESP, que designará seus membros e o coordenador.

Parágrafo único

- São atribuições da Comissão de Evolução Funcional e Desempenho: 1 - propor e acompanhar o processo da avaliação de desempenho dos ocupantes de empregos públicos permanentes (SQEP-P); 2 - propor critérios metodológicos, conteúdo programático e a bibliografia da avaliação teórica e/ou prática prevista no artigo 16 desta lei complementar.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.322 /2018