Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os empregos públicos criados pelo artigo 56 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, ficam enquadrados nas carreiras e classes correlatas, a que se refere o artigo 5° desta lei complementar.
Parágrafo único
- Os atuais ocupantes dos empregos públicos criados pelos incisos I e II do artigo 56, bem como àqueles a que se referem o artigo 5° das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, ficam enquadrados, respectivamente, nos termos desta lei complementar, na seguinte conformidade: 1 - empregos públicos permanentes no grau "A" das respectivas classes a que pertencem, fazendo jus aos salários fixados no referido grau, na conformidade das Escalas de Vencimentos constantes dos Subanexos 1 a 3 do Anexo I, acrescidos da vantagem pecuniária prevista no inciso I do artigo 10 desta lei complementar, quando for o caso; 2 - empregos públicos em confiança criados pelo artigo 18 desta lei complementar: nas referências das respectivas classes a que pertencem, fazendo jus aos salários fixados na conformidade das Escalas de Vencimentos constantes dos Subanexos 4 e 5 do Anexo I, acrescidos da vantagem pecuniária prevista no inciso I do artigo 10, quando for o caso.