Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
Art. 1º
Os empregos públicos criados pelo artigo 56 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, ficam enquadrados nas carreiras e classes correlatas, a que se refere o artigo 5° desta lei complementar.
Parágrafo único
- Os atuais ocupantes dos empregos públicos criados pelos incisos I e II do artigo 56, bem como àqueles a que se referem o artigo 5° das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, ficam enquadrados, respectivamente, nos termos desta lei complementar, na seguinte conformidade: 1 - empregos públicos permanentes no grau "A" das respectivas classes a que pertencem, fazendo jus aos salários fixados no referido grau, na conformidade das Escalas de Vencimentos constantes dos Subanexos 1 a 3 do Anexo I, acrescidos da vantagem pecuniária prevista no inciso I do artigo 10 desta lei complementar, quando for o caso; 2 - empregos públicos em confiança criados pelo artigo 18 desta lei complementar: nas referências das respectivas classes a que pertencem, fazendo jus aos salários fixados na conformidade das Escalas de Vencimentos constantes dos Subanexos 4 e 5 do Anexo I, acrescidos da vantagem pecuniária prevista no inciso I do artigo 10, quando for o caso.