Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A classificação pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento.
§ 1º
Não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, ou de pequeno valor fixado em regulamento.
§ 2º
Caso determinado débito, anteriormente suspenso, venha a perder a tutela judicial da suspensão da exigibilidade, caberá ao contribuinte comprovar o reestabelecimento da suspensão da exigibilidade a qualquer tempo, mediante reprocessamento administrativo perante a Secretaria da Fazenda, cujo resultado deverá restar refletido no "rating" do contribuinte, a qualquer tempo, nos termos desta lei complementar.
§ 3º
Não poderá ser classificado na categoria "A+" o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 2 (dois) meses.
§ 4º
Será classificado na categoria "D" o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 6 (seis) meses.
§ 5º
A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias "A+" e "D".