JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A classificação pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento.

§ 1º

Não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, ou de pequeno valor fixado em regulamento.

§ 2º

Caso determinado débito, anteriormente suspenso, venha a perder a tutela judicial da suspensão da exigibilidade, caberá ao contribuinte comprovar o reestabelecimento da suspensão da exigibilidade a qualquer tempo, mediante reprocessamento administrativo perante a Secretaria da Fazenda, cujo resultado deverá restar refletido no "rating" do contribuinte, a qualquer tempo, nos termos desta lei complementar.

§ 3º

Não poderá ser classificado na categoria "A+" o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 2 (dois) meses.

§ 4º

Será classificado na categoria "D" o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 6 (seis) meses.

§ 5º

A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias "A+" e "D".

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.320 /2018