Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.315 de 11 de janeiro de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 :
I
o §1º do artigo 89: "Artigo 89 ................................................................. §1º - Só poderá ser designado para as funções de que tratam os incisos I a VIII deste artigo o Defensor Público do Estado estável na carreira." (NR)
II
o artigo 9º das Disposições Transitórias, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.221, de 29 de novembro de 2013 : "Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 25.048,00 (vinte e cinco mil e quarenta e oito reais)." (NR).
Art. 2º
Fica revogado o artigo 54 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 .
Art. 3º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.
Art. 4º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.