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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.292 de 28 de Julho de 2016


Art. 3º

Os valores decorrentes dos décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, evoluirão e deverão ser recalculados de conformidade com as alterações ocorridas no cargo ou função que tenha gerado o benefício, inclusive em decorrência de promoção, reenquadramento ou reclassificação.