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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.292 de 28 de julho de 2016

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Art. 2º

Aos servidores com efetividade assegurada por lei, que tenham exercido em data anterior à promulgação da Resolução da Assembleia Legislativa nº 776, de 14 de outubro de 1996, cargos de Auxiliar Legislativo Encarregado e Auxiliar Legislativo Chefe, atualmente denominados Técnico Legislativo, por força da Resolução da Assembleia Legislativa nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, ficam instituídas gratificações de natureza permanente de, respectivamente, Técnico Legislativo Encarregado e Técnico Legislativo Chefe, com valores fixados na seguinte conformidade:

I

Técnico Legislativo Encarregado - Valor mensal: R$ 1.653,97;

II

Técnico Legislativo Chefe - Valor mensal: R$ 3.006,42.

Parágrafo único

- Incidirão sobre as gratificações de que trata o presente artigo: 1. os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos; 2. os efeitos pecuniários produzidos pelas revisões gerais anuais nas Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução da Assembleia Legislativa nº 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução da Assembleia Legislativa nº 878, de 2 de fevereiro de 2012; 3. a contribuição previdenciária prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.292 /2016