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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.290 de 06 de Julho de 2016


Art. 24

Os Municípios que integram a Região Metropolitana de Ribeirão Preto e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento.