Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.290 de 06 de Julho de 2016
Art. 24
Os Municípios que integram a Região Metropolitana de Ribeirão Preto e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento.