Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.281 de 14 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Relativamente aos procedimentos disciplinares que se encontrarem em andamento na data da publicação desta lei complementar:
I
os atos decisórios serão de competência do Secretário da Fazenda;
II
aplica-se o disposto nesta lei complementar, respeitando-se os atos processuais já praticados.