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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.281 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 1º

Relativamente aos procedimentos disciplinares que se encontrarem em andamento na data da publicação desta lei complementar:

I

os atos decisórios serão de competência do Secretário da Fazenda;

II

aplica-se o disposto nesta lei complementar, respeitando-se os atos processuais já praticados.

Art. 1º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.281 /2016