Artigo 31 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 31
Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial. Capítulo V Das Disposições Transitórias