Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 29
O disposto nesta lei complementar aplica-se aos aposentados, pensionistas, e servidores admitidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, no que couber.