Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 28
No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser editada a resolução de que trata o artigo 23 desta lei complementar.
No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser editada a resolução de que trata o artigo 23 desta lei complementar.