Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de Setembro de 2015
Art. 28
No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser editada a resolução de que trata o artigo 23 desta lei complementar.
No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser editada a resolução de que trata o artigo 23 desta lei complementar.