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Artigo 7º, Inciso XXIX, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 7º

Além das competências previstas na Constituição Estadual e em lei, cabe ao Procurador Geral:

I

fixar a orientação jurídica e administrativa da instituição;

II

planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria Geral do Estado, definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e os recursos necessários à sua consecução;

III

superintender, orientar e coordenar as atividades da Procuradoria Geral do Estado, atuando em colaboração com os demais órgãos superiores;

IV

encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria Geral do Estado, perante a Administração Estadual e fora dela;

V

representar o Estado na celebração de convênios e celebrar termos de cooperação com órgãos da Advocacia Pública dos demais entes federativos, para a cooperação mútua no desempenho das atribuições do Procurador do Estado, notadamente nas ações judiciais movidas fora deste Estado, observadas as normas regulamentares;

VI

submeter ao Governador lista tríplice, formada pelo Conselho, para nomeação do Procurador do Estado Corregedor Geral;

VII

submeter ao Conselho o encaminhamento ao Governador de proposta de destituição do Procurador do Estado Corregedor Geral, nas hipóteses do artigo 15, inciso XXVII, desta lei complementar;

VIII

propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta e Indireta;

IX

representar ao órgão competente sobre a inconstitucionalidade de leis e emendas constitucionais ou ilegalidade de atos administrativos de qualquer natureza;

X

desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado;

XI

receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado e suas autarquias;

XII

definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado e de suas autarquias, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa;

XIII

exercer, com o apoio de seu Gabinete, assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador;

XIV

propor a estrutura, a organização e as atribuições da Procuradoria Geral do Estado, bem como a criação e a extinção de seus cargos e funções, ouvido o Conselho;

XV

promover a lotação dos cargos da Procuradoria Geral do Estado e a classificação de seus ocupantes, bem como conceder-lhes exoneração, afastamento, permuta, direitos e vantagens;

XVI

designar Procuradores do Estado para o exercício das funções de confiança previstas nos artigos 65, 69, incisos I e IV, e 72 desta lei complementar;

XVII

determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como aplicar-lhes as sanções disciplinares;

XVIII

presidir o Conselho da Procuradoria Geral do Estado e dar cumprimento às suas deliberações, nos termos desta lei complementar;

XIX

homologar a lista de classificação referente ao concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

XX

presidir o Conselho da Advocacia da Administração Pública e dar cumprimento às suas deliberações;

XXI

elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, e remetê-la à autoridade competente, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, assim como aplicar as respectivas dotações;

XXII

definir a posição processual do Estado e de suas autarquias nas ações populares e civis públicas;

XXIII

propor ao Governador a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;

XXIV

aprovar e submeter à homologação do Governador súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa;

XXV

editar atos normativos e referendar leis e decretos que se relacionem à Procuradoria Geral do Estado;

XXVI

designar o Presidente da Comissão de Concurso de Ingresso, ouvido o Conselho;

XXVII

expor previamente ao Conselho a proposta orçamentária e o Plano Anual de Diretrizes e Metas da Procuradoria Geral do Estado;

XXVIII

comparecer, semestralmente, perante a comissão permanente da Assembleia Legislativa a que estejam afetas as suas atribuições para prestar contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Procuradoria Geral do Estado referentes ao ano anterior.

XXIX

quanto à representação judicial e extrajudicial de que trata o inciso XXII do artigo 3º desta lei complementar:

a

estabelecer seus limites formais e materiais;

b

decidir a respeito dos pedidos de representação;

c

editar outras normas necessárias para detalhar o desempenho dessa representação. (*)Inciso XXIX e alíneas "a", "b" e "c", acrescidos pela Lei Complementar nº 1.400, de 06/06/2024 .

§ 1º

O Procurador Geral poderá delegar as atribuições previstas nos incisos X, XI e XXII deste artigo, observando-se que, na hipótese do inciso XXII, a atribuição poderá apenas ser delegada aos Subprocuradores Gerais.

§ 2º

O Procurador Geral poderá avocar o exame de qualquer matéria compreendida na competência funcional dos Subprocuradores Gerais, ou rever atos e decisões destes.

§ 3º

O ato regulamentar previsto na alínea "a" do inciso XXIX deste artigo deverá dispor, entre outras matérias, sobre os critérios, os limites e as hipóteses de incompatibilidade de representação judicial e extrajudicial de agentes públicos pela Procuradoria Geral do Estado. (*)§ 3º acrescido pela Lei Complementar nº 1.400, de 06/06/2024 .

§ 4º

Em caso de incompatibilidade decorrente de conflito de interesses entre a Administração Pública estadual e o requerente, deverá ser indeferido o pedido a que alude a alínea "b" do inciso XXIX deste artigo. (*)§ 4º acrescido pela Lei Complementar nº 1.400, de 06/06/2024 .

Art. 7º, XXIX, c da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015