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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 6º

O Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores em atividade confirmados na carreira, e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração.