Artigo 7º, Inciso XXVIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Além das competências previstas na Constituição Estadual e em lei, cabe ao Procurador Geral:
I
fixar a orientação jurídica e administrativa da instituição;
II
planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria Geral do Estado, definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e os recursos necessários à sua consecução;
III
superintender, orientar e coordenar as atividades da Procuradoria Geral do Estado, atuando em colaboração com os demais órgãos superiores;
IV
encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria Geral do Estado, perante a Administração Estadual e fora dela;
V
representar o Estado na celebração de convênios e celebrar termos de cooperação com órgãos da Advocacia Pública dos demais entes federativos, para a cooperação mútua no desempenho das atribuições do Procurador do Estado, notadamente nas ações judiciais movidas fora deste Estado, observadas as normas regulamentares;
VI
submeter ao Governador lista tríplice, formada pelo Conselho, para nomeação do Procurador do Estado Corregedor Geral;
VII
submeter ao Conselho o encaminhamento ao Governador de proposta de destituição do Procurador do Estado Corregedor Geral, nas hipóteses do artigo 15, inciso XXVII, desta lei complementar;
VIII
propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta e Indireta;
IX
representar ao órgão competente sobre a inconstitucionalidade de leis e emendas constitucionais ou ilegalidade de atos administrativos de qualquer natureza;
X
desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado;
XI
receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado e suas autarquias;
XII
definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado e de suas autarquias, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa;
XIII
exercer, com o apoio de seu Gabinete, assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador;
XIV
propor a estrutura, a organização e as atribuições da Procuradoria Geral do Estado, bem como a criação e a extinção de seus cargos e funções, ouvido o Conselho;
XV
promover a lotação dos cargos da Procuradoria Geral do Estado e a classificação de seus ocupantes, bem como conceder-lhes exoneração, afastamento, permuta, direitos e vantagens;
XVI
designar Procuradores do Estado para o exercício das funções de confiança previstas nos artigos 65, 69, incisos I e IV, e 72 desta lei complementar;
XVII
determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como aplicar-lhes as sanções disciplinares;
XVIII
presidir o Conselho da Procuradoria Geral do Estado e dar cumprimento às suas deliberações, nos termos desta lei complementar;
XIX
homologar a lista de classificação referente ao concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
XX
presidir o Conselho da Advocacia da Administração Pública e dar cumprimento às suas deliberações;
XXI
elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, e remetê-la à autoridade competente, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, assim como aplicar as respectivas dotações;
XXII
definir a posição processual do Estado e de suas autarquias nas ações populares e civis públicas;
XXIII
propor ao Governador a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XXIV
aprovar e submeter à homologação do Governador súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa;
XXV
editar atos normativos e referendar leis e decretos que se relacionem à Procuradoria Geral do Estado;
XXVI
designar o Presidente da Comissão de Concurso de Ingresso, ouvido o Conselho;
XXVII
expor previamente ao Conselho a proposta orçamentária e o Plano Anual de Diretrizes e Metas da Procuradoria Geral do Estado;
XXVIII
comparecer, semestralmente, perante a comissão permanente da Assembleia Legislativa a que estejam afetas as suas atribuições para prestar contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Procuradoria Geral do Estado referentes ao ano anterior.
XXIX
quanto à representação judicial e extrajudicial de que trata o inciso XXII do artigo 3º desta lei complementar:
a
estabelecer seus limites formais e materiais;
b
decidir a respeito dos pedidos de representação;
c
editar outras normas necessárias para detalhar o desempenho dessa representação. (*)Inciso XXIX e alíneas "a", "b" e "c", acrescidos pela Lei Complementar nº 1.400, de 06/06/2024 .
§ 1º
O Procurador Geral poderá delegar as atribuições previstas nos incisos X, XI e XXII deste artigo, observando-se que, na hipótese do inciso XXII, a atribuição poderá apenas ser delegada aos Subprocuradores Gerais.
§ 2º
O Procurador Geral poderá avocar o exame de qualquer matéria compreendida na competência funcional dos Subprocuradores Gerais, ou rever atos e decisões destes.
§ 3º
O ato regulamentar previsto na alínea "a" do inciso XXIX deste artigo deverá dispor, entre outras matérias, sobre os critérios, os limites e as hipóteses de incompatibilidade de representação judicial e extrajudicial de agentes públicos pela Procuradoria Geral do Estado. (*)§ 3º acrescido pela Lei Complementar nº 1.400, de 06/06/2024 .
§ 4º
Em caso de incompatibilidade decorrente de conflito de interesses entre a Administração Pública estadual e o requerente, deverá ser indeferido o pedido a que alude a alínea "b" do inciso XXIX deste artigo. (*)§ 4º acrescido pela Lei Complementar nº 1.400, de 06/06/2024 .