Artigo 44, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 44
São atribuições das Consultorias Jurídicas:
I
exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos de interesse dos órgãos e das entidades atendidos, incluindo a participação em reuniões, realização de estudos, formulação de propostas e elaboração de instrumentos jurídicos;
II
opinar em procedimentos disciplinares quando provocadas pela autoridade competente e obrigatoriamente nos casos em que houver recurso;
II
opinar em procedimentos disciplinares; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
III
manifestar-se sobre minutas de atos convocatórios de licitação, contratos, convênios e demais instrumentos de ajuste de interesse da Administração Estadual, cabendo-lhes, a critério da autoridade competente, opinar sobre recursos interpostos em certames licitatórios;
IV
manifestar-se sobre a constitucionalidade e a legalidade de atos administrativos e de anteprojetos de lei de interesse dos órgãos e entidades atendidos;
V
prestar assessoramento aos órgãos vinculados às respectivas Pastas, em procedimentos administrativos em tramitação junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, sempre que necessário à tutela dos interesses da Administração Estadual;
VI
elaborar minutas de informações em mandados de segurança e em mandados de injunção impetrados contra ato de autoridade administrativa dos órgãos e entidades atendidos, no âmbito de sua competência;
VII
encaminhar, prioritariamente, expedientes relativos a ações judiciais, mantendo controle até sua devolução ao órgão requisitante;
VIII
examinar e encaminhar os autos de processos relativos à cobrança de débitos ao órgão de execução competente;
IX
propor ao Subprocurador Geral da Consultoria Geral a fixação de diretrizes e a uniformização de entendimento jurídico entre os órgãos consultivos.
§ 1º
As Secretarias de Estado, a Polícia Civil, a Polícia Militar e as autarquias serão atendidas por Consultorias Jurídicas específicas.
§ 2º
Caberá aos órgãos e entidades a que se refere o § 1° deste artigo providenciar local adequado para o funcionamento das respectivas Consultorias Jurídicas, fornecendo-lhes o suporte administrativo necessário, e definir as autoridades competentes para o encaminhamento dos expedientes que lhes forem destinados.