Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 43

Compete à Procuradoria de Assuntos Tributários prestar consultoria e assessoramento jurídico em matéria fiscal e em matéria tributária, em especial:

I

emitir parecer jurídico por determinação do Procurador Geral ou dos Subprocuradores Gerais e por solicitação do Secretário da Fazenda;

II

examinar anteprojetos de lei e minutas de decreto, por determinação do Procurador Geral ou por solicitação do Secretário da Fazenda;

III

representar objetivando a propositura de ação de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de ato normativo, bem como elaborar informações e manifestações relativas a essas ações;

IV

elaborar minutas de informações em mandados de segurança e em mandados de injunção impetrados contra ato do Governador do Estado, do Procurador Geral e do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único

- A competência de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser delegada por ato do Subprocurador Geral da Consultoria Geral. Das Consultorias Jurídicas