Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 43
Compete à Procuradoria de Assuntos Tributários prestar consultoria e assessoramento jurídico em matéria fiscal e em matéria tributária, em especial:
I
emitir parecer jurídico por determinação do Procurador Geral ou dos Subprocuradores Gerais e por solicitação do Secretário da Fazenda;
II
examinar anteprojetos de lei e minutas de decreto, por determinação do Procurador Geral ou por solicitação do Secretário da Fazenda;
III
representar objetivando a propositura de ação de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de ato normativo, bem como elaborar informações e manifestações relativas a essas ações;
IV
elaborar minutas de informações em mandados de segurança e em mandados de injunção impetrados contra ato do Governador do Estado, do Procurador Geral e do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único
- A competência de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser delegada por ato do Subprocurador Geral da Consultoria Geral. Das Consultorias Jurídicas