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Artigo 43, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 43

Compete à Procuradoria de Assuntos Tributários prestar consultoria e assessoramento jurídico em matéria fiscal e em matéria tributária, em especial:

I

emitir parecer jurídico por determinação do Procurador Geral ou dos Subprocuradores Gerais e por solicitação do Secretário da Fazenda;

II

examinar anteprojetos de lei e minutas de decreto, por determinação do Procurador Geral ou por solicitação do Secretário da Fazenda;

III

representar objetivando a propositura de ação de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de ato normativo, bem como elaborar informações e manifestações relativas a essas ações;

IV

elaborar minutas de informações em mandados de segurança e em mandados de injunção impetrados contra ato do Governador do Estado, do Procurador Geral e do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único

- A competência de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser delegada por ato do Subprocurador Geral da Consultoria Geral. Das Consultorias Jurídicas

Art. 43, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015