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Artigo 42, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 42

São atribuições da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares:

I

realizar, desde a portaria inicial até o relatório conclusivo, os procedimentos disciplinares não regulados por lei especial, em face de servidores da Administração Direta e Autárquica, independentemente de seu regime jurídico;

II

realizar, excepcionalmente, apurações disciplinares, mediante determinação do Procurador Geral;

III

estudar, elaborar e propor:

a

instruções de caráter geral e súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado em matéria de procedimentos disciplinares;

b

medidas para o aprimoramento da celeridade, eficácia e segurança dos procedimentos disciplinares;

IV

acompanhar, quando for o caso, inquéritos e processos criminais que envolvam servidores do Estado;

V

requisitar informações a outros órgãos ou entidades da Administração, que serão prestadas no prazo que for assinado, sob pena de responsabilidade do agente que der causa ao atraso;

VI

prestar orientação técnica em matéria disciplinar às unidades administrativas. Da Procuradoria de Assuntos Tributários

Art. 42, VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015