Artigo 42, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 42
São atribuições da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares:
I
realizar, desde a portaria inicial até o relatório conclusivo, os procedimentos disciplinares não regulados por lei especial, em face de servidores da Administração Direta e Autárquica, independentemente de seu regime jurídico;
II
realizar, excepcionalmente, apurações disciplinares, mediante determinação do Procurador Geral;
III
estudar, elaborar e propor:
a
instruções de caráter geral e súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado em matéria de procedimentos disciplinares;
b
medidas para o aprimoramento da celeridade, eficácia e segurança dos procedimentos disciplinares;
IV
acompanhar, quando for o caso, inquéritos e processos criminais que envolvam servidores do Estado;
V
requisitar informações a outros órgãos ou entidades da Administração, que serão prestadas no prazo que for assinado, sob pena de responsabilidade do agente que der causa ao atraso;
VI
prestar orientação técnica em matéria disciplinar às unidades administrativas. Da Procuradoria de Assuntos Tributários