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Artigo 39, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 39

São atribuições da Procuradoria Administrativa, entre outras:

I

manifestar-se sobre matéria jurídica de especial interesse da Administração Pública Estadual, em virtude de sua repercussão ou complexidade;

II

acompanhar a atividade jurídico-consultiva da Administração, propondo, quando for o caso, a uniformização da interpretação e da aplicação de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares;

III

manifestar-se sobre propostas de extensão administrativa de decisões judiciais;

IV

manifestar-se sobre propostas de edição ou de reexame de súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa do Estado. Da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas

Art. 39, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015