Artigo 39, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 39
São atribuições da Procuradoria Administrativa, entre outras:
I
manifestar-se sobre matéria jurídica de especial interesse da Administração Pública Estadual, em virtude de sua repercussão ou complexidade;
II
acompanhar a atividade jurídico-consultiva da Administração, propondo, quando for o caso, a uniformização da interpretação e da aplicação de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares;
III
manifestar-se sobre propostas de extensão administrativa de decisões judiciais;
IV
manifestar-se sobre propostas de edição ou de reexame de súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa do Estado. Da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas