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Artigo 39, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015


Art. 39

São atribuições da Procuradoria Administrativa, entre outras:

I

manifestar-se sobre matéria jurídica de especial interesse da Administração Pública Estadual, em virtude de sua repercussão ou complexidade;

II

acompanhar a atividade jurídico-consultiva da Administração, propondo, quando for o caso, a uniformização da interpretação e da aplicação de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares;

III

manifestar-se sobre propostas de extensão administrativa de decisões judiciais;

IV

manifestar-se sobre propostas de edição ou de reexame de súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa do Estado. Da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas