Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 28
As Procuradorias Especializadas, as Procuradorias Regionais, a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília e as Consultorias Jurídicas poderão ser divididas em subunidades para melhor organização dos serviços.
§ 1º
A divisão em subunidades considerará aspectos quantitativos, territoriais e relativos à sua natureza, complexidade, importância estratégica, valor econômico envolvido e grau de dificuldade na execução, no que se refere à distribuição dos serviços.
§ 2º
No âmbito da subunidade, o Procurador do Estado designado para a respectiva chefia exercerá as competências previstas no artigo 27 desta lei complementar, no que couber.