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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015


Art. 28

As Procuradorias Especializadas, as Procuradorias Regionais, a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília e as Consultorias Jurídicas poderão ser divididas em subunidades para melhor organização dos serviços.

§ 1º

A divisão em subunidades considerará aspectos quantitativos, territoriais e relativos à sua natureza, complexidade, importância estratégica, valor econômico envolvido e grau de dificuldade na execução, no que se refere à distribuição dos serviços.

§ 2º

No âmbito da subunidade, o Procurador do Estado designado para a respectiva chefia exercerá as competências previstas no artigo 27 desta lei complementar, no que couber.