Artigo 23, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete às Assistências a seguir relacionadas, integrantes da Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral:
I
à Assistência de Defesa do Meio Ambiente:
a
realizar a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração Estadual e com outros órgãos e entidades em matéria ambiental;
b
coordenar a atuação dos órgãos do Contencioso Geral em questões relacionadas à defesa do meio ambiente;
c
prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores do Estado incumbidos de atuar na defesa do meio ambiente, com vistas à especialização e à uniformização de teses e procedimentos;
II
à Assistência de Políticas Públicas:
a
a institucionalização de canais de comunicação entre os órgãos da Administração e os da Procuradoria Geral do Estado para a transmissão recíproca de informações técnicas, de maneira célere e segura, a respeito das ações judiciais;
b
coordenar a atuação dos órgãos do Contencioso Geral perante o Poder Judiciário em questões relacionadas a políticas públicas;
c
prestar orientação e apoio técnico aos órgãos do Contencioso Geral em questões relacionadas a políticas públicas, com vistas à especialização na matéria e uniformização de teses e procedimentos;
d
agir preventivamente na solução de litígios, propondo a criação de grupos de estudo ou de trabalho para o desenvolvimento de temas específicos e sugerindo alteração de procedimentos para aprimoramento da atuação em juízo;
e
opinar sobre a celebração de acordos em ações coletivas que versem sobre políticas públicas e sobre a formalização de termos de ajustamento de conduta no âmbito de inquéritos civis, sem prejuízo da manifestação da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral;
III
à Assistência de Pessoal:
a
realizar a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração Estadual e com outros órgãos e entidades em matéria concernente a servidor público;
b
coordenar a atuação dos órgãos do Contencioso Geral nas questões relacionadas à matéria de servidor público;
c
prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores do Estado em matéria de servidor público, com vistas à especialização e à uniformização de teses e procedimentos;
IV
à Assistência de Arbitragens:
a
atuar em todos os procedimentos arbitrais de interesse da Fazenda Pública;
b
promover a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos e entidades da Administração Estadual para subsidiar a defesa da Fazenda Pública nas arbitragens instauradas;
c
coordenar a atuação das empresas e fundações nas arbitragens de interesse desses entes, quando não for o caso de representação direta pela Procuradoria Geral do Estado;
d
opinar a respeito do juízo de conveniência de a Fazenda Pública submeter-se à arbitragem, prévia ou posteriormente ao conflito;
e
emitir orientações genéricas ou específicas a respeito das questões relacionadas à arbitragem.