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Artigo 23, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 23

Compete às Assistências a seguir relacionadas, integrantes da Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral:

I

à Assistência de Defesa do Meio Ambiente:

a

realizar a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração Estadual e com outros órgãos e entidades em matéria ambiental;

b

coordenar a atuação dos órgãos do Contencioso Geral em questões relacionadas à defesa do meio ambiente;

c

prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores do Estado incumbidos de atuar na defesa do meio ambiente, com vistas à especialização e à uniformização de teses e procedimentos;

II

à Assistência de Políticas Públicas:

a

a institucionalização de canais de comunicação entre os órgãos da Administração e os da Procuradoria Geral do Estado para a transmissão recíproca de informações técnicas, de maneira célere e segura, a respeito das ações judiciais;

b

coordenar a atuação dos órgãos do Contencioso Geral perante o Poder Judiciário em questões relacionadas a políticas públicas;

c

prestar orientação e apoio técnico aos órgãos do Contencioso Geral em questões relacionadas a políticas públicas, com vistas à especialização na matéria e uniformização de teses e procedimentos;

d

agir preventivamente na solução de litígios, propondo a criação de grupos de estudo ou de trabalho para o desenvolvimento de temas específicos e sugerindo alteração de procedimentos para aprimoramento da atuação em juízo;

e

opinar sobre a celebração de acordos em ações coletivas que versem sobre políticas públicas e sobre a formalização de termos de ajustamento de conduta no âmbito de inquéritos civis, sem prejuízo da manifestação da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral;

III

à Assistência de Pessoal:

a

realizar a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração Estadual e com outros órgãos e entidades em matéria concernente a servidor público;

b

coordenar a atuação dos órgãos do Contencioso Geral nas questões relacionadas à matéria de servidor público;

c

prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores do Estado em matéria de servidor público, com vistas à especialização e à uniformização de teses e procedimentos;

IV

à Assistência de Arbitragens:

a

atuar em todos os procedimentos arbitrais de interesse da Fazenda Pública;

b

promover a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos e entidades da Administração Estadual para subsidiar a defesa da Fazenda Pública nas arbitragens instauradas;

c

coordenar a atuação das empresas e fundações nas arbitragens de interesse desses entes, quando não for o caso de representação direta pela Procuradoria Geral do Estado;

d

opinar a respeito do juízo de conveniência de a Fazenda Pública submeter-se à arbitragem, prévia ou posteriormente ao conflito;

e

emitir orientações genéricas ou específicas a respeito das questões relacionadas à arbitragem.