Artigo 20, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compete ao Subprocurador Geral do Contencioso Geral e ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal:
I
coordenar, supervisionar e regulamentar a atuação em juízo do Estado e de suas autarquias, definindo orientações e estratégias gerais que deverão ser seguidas pelos respectivos órgãos de execução;
II
indicar ao Procurador Geral os respectivos Subprocuradores Gerais Adjuntos, seus Assistentes, os Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Especializadas das suas respectivas áreas de atuação, bem como os das Procuradorias Regionais;
III
promover a alocação de recursos necessários ao funcionamento das unidades que lhes sejam vinculadas;
IV
adotar medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização da atuação das unidades que lhes sejam vinculadas;
V
propor ao Procurador Geral a criação de Procuradorias Especializadas do Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal e de Procuradorias Regionais, sua extinção ou remanejamento;
VI
propor ao Procurador Geral a divisão em subunidades das Procuradorias Especializadas, da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília e das Procuradorias Regionais;
VII
fixar critérios para distribuição do trabalho entre os Procuradores do Estado classificados nas suas respectivas áreas de atuação, que resultem na atribuição de tarefas de maior complexidade e repercussão, visando à especialização profissional e à otimização dos recursos humanos disponíveis;
VIII
autorizar o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado e de suas autarquias, conforme os parâmetros estabelecidos por ato do Procurador Geral;
IX
fixar os critérios de atuação dos Procuradores do Estado junto aos juizados especiais federal e estadual da Fazenda Pública, com vistas à conciliação das partes processuais, observados os parâmetros estabelecidos por ato do Procurador Geral;
X
fixar os critérios de distribuição das ações judiciais ajuizadas fora do território do Estado de São Paulo;
XI
cooperar com as Procuradorias Gerais de outros entes federativos para a defesa dos interesses do Estado de São Paulo;
XII
autorizar a sustação de cobranças ou o parcelamento de débitos, antes ou depois do ajuizamento, e o cancelamento ou a dispensa de inscrição na dívida ativa, conforme os parâmetros estabelecidos por ato do Procurador Geral;
XIII
autorizar a adjudicação ou a arrematação de bens e decidir sobre sua destinação;
XIV
manter contato com autoridades da Administração Estadual, em assuntos de interesse da respectiva área de atuação, dando ciência ao Procurador Geral;
XV
instituir sistema de gerenciamento de dados relativos à qualidade e à produtividade da atuação dos respectivos órgãos de execução;
XVI
decidir sobre qualquer outra matéria de interesse exclusivo das suas respectivas áreas de atuação, ressalvada a competência privativa do Procurador Geral.
§ 1º
As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas.
§ 2º
O Subprocurador Geral da Consultoria Geral deverá ser ouvido previamente à definição do conteúdo da argumentação do Estado em juízo, quando se tratar de matéria que possa ter especial repercussão na sua área de atuação.