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Artigo 15, Inciso XV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 15

Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado:

I

elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador para escolha do Procurador do Estado Corregedor Geral;

II

referendar a escolha do Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos e dos membros do Conselho Curador a que se refere o § 1º do artigo 49 desta lei complementar;

III

decidir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pela convocação de Procurador ou servidor da Procuradoria Geral do Estado para prestar esclarecimentos sobre sua atuação funcional;

IV

deliberar, mediante proposta do Procurador Geral, sobre a abertura de concurso de remoção;

V

organizar e dirigir os concursos de ingresso e de promoção na carreira de Procurador do Estado e realizar o concurso de remoção, processando e julgando reclamações e recursos a eles pertinentes;

VI

fixar os critérios de merecimento para fins de promoção;

VII

elaborar lista de classificação do concurso de ingresso para homologação pelo Procurador Geral e publicação;

VIII

convocar os Procuradores do Estado empossados para a escolha de vagas, de acordo com a ordem de classificação no concurso de ingresso;

IX

decidir sobre a confirmação na carreira de Procurador do Estado, nos termos do artigo 91 desta lei complementar;

X

deliberar sobre a remoção de oficio e a remoção compulsória;

XI

manifestar-se previamente e em caráter vinculante sobre pedidos de afastamento de integrantes da carreira e suas renovações anuais, ressalvados os casos previstos nesta lei complementar;

XII

determinar, sem prejuízo da competência do Procurador Geral e do Corregedor Geral, a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado;

XIII

opinar sobre aplicação de penalidade disciplinar a Procurador do Estado, bem como nos recursos correspondentes;

XIV

referendar proposta do Procurador Geral para criação de novas unidades, subunidades ou órgãos da Procuradoria Geral do Estado, bem como para alteração da sede ou dos limites territoriais das Procuradorias Regionais;

XV

referendar proposta do Procurador Geral para fixação ou alteração do número de Procuradores do Estado destinados a cada um dos órgãos de execução das Áreas do Contencioso e da Consultoria Geral;

XVI

fixar, mediante proposta do Procurador Geral, os requisitos para a classificação em órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado, bem como para o desempenho de atribuições e funções de confiança previstas nesta lei complementar;

XVII

deliberar sobre a criação e a fixação de vagas de estagiários;

XVIII

manifestar-se obrigatoriamente nas propostas de alteração de estrutura, organização e atribuições da Procuradoria Geral do Estado e regime jurídico dos Procuradores do Estado;

XIX

opinar sobre a proposta de orçamento anual da Procuradoria Geral do Estado, na forma e nos prazos estabelecidos em seu regimento;

XX

fixar o número de Corregedores Auxiliares, observado o disposto nesta lei complementar;

XXI

opinar sobre medidas propostas pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado;

XXII

pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral;

XXIII

representar ao Procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;

XXIV

propor ao Procurador Geral a adoção de medidas concernentes ao aperfeiçoamento, estrutura e funcionamento da Instituição;

XXV

tutelar as prerrogativas funcionais, desagravando Procurador do Estado ofendido no exercício de seu cargo e oficiando as autoridades competentes;

XXVI

examinar relatórios de correição e de levantamentos estatísticos elaborados pela Corregedoria Geral;

XXVII

decidir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pelo encaminhamento ao Governador de proposta do Procurador Geral visando à destituição do Corregedor Geral em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

XXVIII

manifestar-se sobre proposta de contratação de jurista, formulada pelo Procurador Geral, nos termos do artigo 3º, § 1º, desta lei complementar;

XXIX

elaborar seu regimento interno.

§ 1º

As sessões do Conselho, com periodicidade estabelecida em regulamento, serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º

As deliberações do Conselho serão motivadas, publicadas por extrato e tomadas pela maioria dos membros presentes à sessão, salvo expressa previsão em sentido contrário.

§ 3º

Aos Procuradores do Estado será assegurada a manifestação nas sessões do Conselho, na forma definida em seu regimento interno.

Art. 15, XV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015