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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015


Art. 12

A eleição dos membros do Conselho a que se refere o artigo 11 desta lei complementar será disciplinada por decreto.

§ 1º

O mandato dos membros eleitos do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 2º

Os Conselheiros eleitos farão jus a gratificação "pro labore" enquanto estiverem no efetivo exercício do mandato, não se sujeitando à remoção de que trata o artigo 103, inciso II, alínea "a", desta lei complementar.